SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JARAGUA DO SUL, CNPJ n. 83.539.569/0001-57,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANA MARIA ROEDER;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE JARAGUA DO SUL, CNPJ n.
83.618.330/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IVO
EWALD;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da
categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Varejista,
com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do
Sul/SC, Massaranduba/SC e Schroeder/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O
Salário Normativo da categoria a partir de 1º de agosto de 2014 obedecerá ao
seguinte critério:
R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) para a função de Empacotador ou
Embalador Manual, em estabelecimentos de supermercados ou hipermercados,
desempenhada na “boca de caixa”.
R$ 940.00 (novecentos e quarenta reais) para a função de Atendente de
supermercados e similares, Recepcionista, “Office-Boys”(Contínuos), Auxiliar
de Depósito, Repositor de Mercadorias, Serventes de Limpeza
e Auxiliar de Embarques.
Para as demais funções não mencionadas nos itens acima, serão pagos um
Salário Admissional de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) e R$ 1.060,00
(um mil e sessenta reais) após três meses de trabalho na empresa;
Ficam excluídos os menores aprendizes na forma da lei.
Em havendo modificação na legislação que rege o salário mínimo nacional e/ou
regional, comprometem-se as partes a se reunirem para discutir eventual
modificação nas cláusulas desta convenção.
CLÁUSULA
QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO AO COMISSIONISTA
Fica assegurado ao comissionista o recebimento de, pelo menos, o salário
normativo da categoria, caso o valor das comissões e a parte fixa não venham
a atingir o Salário Normativo referido.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica ajustado entre as partes convenentes, que os salários dos integrantes da
categoria profissional, independente de faixa salarial, serão corrigidos pelo
percentual de 8% (oito por cento), a ser aplicado no mês de agosto de 2014, a
incidir sobre os salários do mês de julho de 2014.
Parágrafo 1º.
O
percentual de reajuste negociado nesta cláusula será aplicado sobre os
salários dos empregados admitidos até 31.07.2014, respeitada a fração igual
ou superior a 15 dias de trabalho no mês de admissão.
Parágrafo
2º.
Os empregados admitidos a partir de 1º. de
agosto de 2014 não terão direito ao reajuste ora negociado.
Parágrafo
3º.
As
empresas poderão compensar, do percentual de reajuste salarial
negociado, as antecipações, reajustes e aumentos salariais concedidos
fora da data-base, ou seja, no período de 1º. de agosto de 2013 até 31 de
julho de 2014.
Parágrafo
4º.
Com a
aplicação do disposto nesta cláusula, as partes se declaram satisfeitas e
plenamente quitadas em relação ao período de 01.08.2013 e 31.07.2014,
decorrente da livre negociação entre as partes.
Pagamento
de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DE PAGAMENTO E CONCESSÃO DE VALES
As empresas ficam obrigadas a efetuar durante o horário normal de trabalho, o
pagamento dos salários de seus empregados e a concessão de vales ou
adiantamentos, se houver.
CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DAS COMISSÕES
As
empresas deverão fechar o seu faturamento para efeito de cálculo das
comissões contratuais dos seus empregados comissionados, entre o dia 25 e
30/31 de cada mês e deverão efetuar o pagamento das respectivas comissões até
o 5º. (quinto) dia útil subseqüente ao mês do fechamento.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Comprovantes de pagamentos mensais serão fornecidos obrigatoriamente
pelas empresas, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e
descontadas, inclusive o valor do recolhimento do FGTS.
Remuneração
DSR
CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO COMISSIONISTA
Há
obrigatoriedade de pagamento dos descansos semanais e feriados aos
comissionistas sobre o valor das comissões do mês.
Descontos
Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM FUNDOS
Não haverá descontos na remuneração dos empregados na importância
correspondente a cheques sem fundos recebidos por este, quando na função de
caixa, desde que cumpridas as normas da empresa sempre estabelecidas por
escrito, previamente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
A remuneração das horas extras dos comissionistas tomará por base o valor
total das comissões auferidas durante o mês, dividido pelo número de horas
efetivamente trabalhadas, multiplicando-se pelo número de horas extras
trabalhadas no mês, acrescentando-se ao valor da hora, o adicional de lei
para hora extra.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO 13º. SALÁRIO E VERBAS
RESCISÓRIAS
As
comissões, repousos semanais e horas extras que integram a média legal
prevista para cálculo de férias, 13º. salário e verbas rescisórias, levarão
em conta o valor médio dos últimos 12 (doze) meses de serviços
prestados pelo empregado, que antecedem o pagamento e a data da parcela
objeto do cálculo.
1.
No cálculo para pagamento de férias, 13º. salário e verbas rescisórias com
tempo inferior a 12 (doze) meses ou proporcional, tomar-se-á por base a
média das comissões, repousos semanais e horas extras do período aquisitivo.
2.
À média a que se refere o “caput” e o item 1. retro, serão somados ao salário
fixo se houver, do último mês.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exerçam a função de caixa, cobradores ou substitutos
expressamente designados pela empresa, haverá um adicional mensal de 15%
(quinze por cento) calculada sobre o salário normativo, excluindo-se o
período de férias e faltas justificadas ou não, superiores a 10 (dez) dias,
ressalvado, contudo, os acordos individuais e coletivos mais benéficos
firmados pelas empresas, e que deverão ser respeitados em sua vigência.
Parágrafo
Único:
Nas
empresas em que os empregados exercem a função de caixa com jornada inferior
a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o valor da quebra de caixa será pago
com redução proporcional às horas efetivamente trabalhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador
responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a
conferência, ficará isento das responsabilidades por qualquer erro
verificado.
Ajuda
de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS DE TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
Quando os cobradores ou outros empregados tiverem que se deslocar para
localidades fora da cidade, a serviço da empresa, estas pagarão as despesas
de transporte, alimentação e hospedagem, se houver.
Parágrafo Único:
Ficam
excluídas as empresas que pagam diárias, a titulo de cobertura de despesas de
transporte, alimentação e hospedagem.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório, destinará local para os
empregados poderem lanchar, em condições de higiene. Os empregados receberão
lanches gratuitamente quando estiverem em regime excepcional de trabalho,
entendendo-se esse regime excepcional a partir da segunda hora trabalhada,
além do expediente normal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A função efetivamente
exercida pelo empregado será anotada em sua Carteira de trabalho. No caso de
comissionista, será anotado o percentual real percebido e o seu fixo se
houver, sendo que o percentual de comissões poderá ser firmado em contrato a
parte, com entrega de uma via para o empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de 06 (seis)
meses de serviço na mesma empresa, serão feitas perante a entidade sindical
profissional, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias será efetuada em 10 (dez) dias nas
rescisões contratuais imediatas, e nos demais casos, de conformidade com o
artigo 477, parágrafo 6º. e letra “b” da Lei 7.855/89, sob pena de
pagar a multa estabelecida nesta Convenção, na cláusula referente a
penalidades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
No caso das rescisões do contrato de trabalho por justa causa, a empresa
deverá indicar, por escrito, a falta grave cometida pelo empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Transferência
setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DO MESMO GRUPO
ECONÔMICO
As empresas poderão transferir seus empregados para outra empresa do mesmo
grupo, desde que haja concordância entre as partes. Neste caso, tendo em
vista a imediata admissão em outra empresa do grupo, não será devido o
aviso prévio de que trata o art. 487 da CLT, mesmo que a transferência seja
efetuada mediante rescisão contratual.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação
de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas
abrangidas pela mesma poderão instituir a compensação da jornada de trabalho
dos empregados, ficando estabelecidas as seguintes condições:
a)
Para efeito de prorrogação e compensação de horário de trabalho, a duração do
trabalho de cada empregado não poderá ser prorrogada além do limite de 2
(duas) horas diárias e 54 (cinqüenta e quatro) horas semanais, respeitando-se
o limite máximo de 10 (dez) horas por dia.
b)
As horas trabalhadas além da jornada normal não estarão sujeitas a acréscimo
salarial, desde que compensadas no máximo em até 90 (noventa) dias
subseqüentes ao fechamento mensal do cartão de ponto;
c)
As horas estabelecidas na letra “a” desta cláusula, não compensadas no
período de 90 (noventa) dias após o fechamento mensal do cartão de ponto,
serão remuneradas como horas extras, com adicional de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor da hora normal;
d)
As horas trabalhadas, excedentes dos limites estabelecidos na letra “a” desta
cláusula, serão remuneradas como horas extras, com o adicional de 100% (cem
por cento) sobre o valor da hora normal;
e)
As regras constantes desta Cláusula não serão aplicadas no caso de trabalho
aos domingos e feriados, salvo no tocante a supermercados e similares. Também
não serão aplicadas nos sábados denominados pelas partes de “sábado legal”,
em número de 1 (um) ao mês, com exceção dos meses de junho e agosto de cada
ano, quando serão 2 (dois) ao mês, e ao horário natalino, que será objeto de
negociação pelas partes em época própria, salvo no tocante aos supermercados
e similares. Os horários não abrangidos pelo banco de horas serão remunerados
como horas extras.
f) Na
implementação destas disposições haverá de ser observado o disposto no artigo
59 e 611 a 614 da CLT.
Controle
da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO TRABALHO AOS SÁBADOS
Salvo Acordo Coletivo firmado entre as empresas e este Sindicato dos
Trabalhadores (cuja intenção deverá ser comunicada a este sindicato que de
posse da reivindicação convocará assembléia com os empregados abrangidos,
inclusive para discussão acerca das reivindicações apresentadas,
submetendo-as a aprovação ou não através de escrutínio secreto), o trabalho
realizado aos sábados junto ao comércio em geral após as 13:00hs fica
restrito a 12 (doze) datas por ano (sábado legal), até as 17:00hs, sendo um
sábado por mês, cuja abertura deverá ocorrer no primeiro sábado superveniente
após o 5º dia útil do mês a que se referir, à exceção dos meses de junho e
agosto, que são em número de 2 (dois).
Parágrafo
primeiro:
Fica
vedado o trabalho junto ao comércio em geral aos sábados, nas datas não
abrangidas na Cláusula acima, após às 13:00hs, salvo acordo coletivo mencionado
acima.
Parágrafo
segundo:
As horas
laboradas aos sábados, não serão abrangidas pelo sistema de compensação e/ou
eventual Banco de Horas, e deverão ser remuneradas como extras.
Parágrafo
Terceiro:
Fica
excetuado no presente Acordo Coletivo, os demais sábados inerentes ao mês de
dezembro (festividades natalinas), que deverá ser objeto de Acordo Coletivo
de Trabalho de Horário Natalino entre os Sindicatos Convenentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estabelecida a obrigatoriedade da anotação da hora de entrada e saída
dos empregados ao serviço, em registro mecânico ou não, para o efetivo
controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento
das horas trabalhadas além da jornada normal, independentemente do
número de funcionários.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E
VESTIBULANDO
Abono de
falta ao serviço praticada pelo estudante, quando o mesmo tiver que prestar
exames escolares dentro do horário de trabalho, com prévia autorização de 03
(três) dias, e posterior apresentação de documento comprobatório fornecido
pelo estabelecimento de ensino oficial. Igual direito será concedido em
relação ao empregado que prestar exames vestibulares, no Estado de Santa Catarina,
limitado a dois vestibulares na vigência desta Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA
As empresas abonarão as ausências ao trabalho das mães comerciarias, até o
limite de 5 (cinco) faltas ao ano, no caso de necessidade de consulta médica
de filhos até 15 (quinze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por
declaração médica.
Parágrafo
Único:
No caso do
pai deter a guarda exclusiva do filho, o estabelecido no caput desta cláusula se
aplica a este. Em sendo a guarda compartilhada, somente a mãe comerciaria
será beneficiada com o disposto nesta cláusula.
Jornadas
Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DO TRABALHO DE MULHERES E MENORES
É facultado às empresas celebrarem Acordo de Prorrogação de Jornada de
Trabalho de Mulheres e Menores, para fins específicos de compensação da
jornada de trabalhos dos sábados, parcial ou totalmente, através de acordos
diretos com os referidos empregados, observada nesta prorrogação, o limite do
horário do comércio estabelecido por Lei Municipal ou Convenção Coletiva de
Trabalho.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSOS DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO
Não serão pagas nem como horas normais e nem como horas extras, aquelas que
os empregados despenderem fora do horário normal de trabalho para participar
de cursos de formação e treinamento, quando estes forem colocados à
disposição dos empregados para sua adesão.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO PARA VIGIAS
Com base no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, ficam
autorizadas as empresas e respectivos empregados que exercem, exclusivamente,
a função de vigia, estabelecerem acordo de prorrogação e compensação do
horário de trabalho, possibilitando estabelecer a jornada de 12 (doze) horas
consecutivas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso,
resguardando o direito do empregado em realizar refeição no local de
trabalho, no seu turno.
Férias
e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
O início do gozo de férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com
o sábado compensado, domingo ou feriado.
Outras
disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS DOS EMPREGADOS ESTUDANTES
As férias do empregado estudante menor de 18 anos, deverão coincidir com as
férias escolares, independente do grau escolar que esteja cursando.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições
de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
Haverá assentos para os empregados nos locais de trabalho, em local onde
possam ser utilizados durante as pausas permitidas pelo serviço no intervalo
de atendimento, sendo ajustáveis, nos termos da legislação em vigor.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
Haverá fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigidos pela empresa,
respeitando sempre as normas administrativas e disciplinares da
empresa.
Exames
Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos para admissão do empregado, bem
como os exames periódicos exigidos por lei, inclusive aqueles realizados
quando da demissão, serão pagos pelo empregador e em estabelecimentos
designados por este.
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Nas empresas que contem com serviço médico/odontológico, próprio e/ou
conveniado, terão validade prioritária os atestados médicos e odontológicos
fornecidos por estes serviços em relação a outros, que deverão ser entregues
à empresa no 1º. dia seguinte do retorno ao trabalho.
Outras
Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL
Atendendo o disposto no item 7.4.3.5.1 da NR-7, as empresas enquadradas no
grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, ficam dispensadas da
realização do exame demissional dos empregados que tenham realizado o último
exame médico ocupacional no prazo de 270 dias antecedentes à
homologação da respectiva rescisão contratual, bem como atendendo o disposto
no item 7.4.3.5.2 da NR-7 , as empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4,
segundo o Quadro I da NR-4, ficam também dispensadas da realização do exame
demissional dos empregados que tenham realizado o último exame médico
ocupacional no prazo de 180 dias antecedentes à homologação da respectiva
rescisão.
Relações Sindicais
Sindicalização
(campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas se propõem a sindicalizar seus empregados, em especial na
admissão, ficando facultado às empresas recolherem as mensalidades do
sindicato profissional em agência bancária indicada pelo mesmo.
Liberação
de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais da entidade sindical profissional serão liberados
para comparecimento em assembléias, congressos e reuniões sindicais, durante
o período de 10 (dez) dias ao ano, na vigência desta convenção, sem prejuízo
de suas remunerações, devendo o empregado comunicar o empregador com cinco
dias de antecedência.
Parágrafo
Único:
As
empresas que possuírem em seus quadros de funcionários mais de um dirigente
sindical, integrante da Diretoria do Sindicato Profissional, liberará apenas
um empregado nas condições acima.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Conforme decisão da Assembléia Geral da Categoria Profissional realizada
durante o período de 23 a 27 de junho de 2014, ficam as empresas obrigadas a
descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, o equivalente a
4% (quatro por cento) do salário base do mês de novembro de 2014; 0,67% (zero
vírgula sessenta e sete por cento) do salário base do mês de março de 2015 e
4% (quatro por cento) do salário base do mês de julho de 2015;
Parágrafo Primeiro:
O
recolhimento deverá ser efetuado em favor da Entidade Profissional, no 5º
(quinto) dia útil do mês subseqüente, através de guias próprias, fornecidas
pelo órgão profissional.
Parágrafo Segundo:
No prazo
de 15 (quinze) dias após o recolhimento, a empresa deverá remeter ao órgão
profissional o respectivo comprovante, fazendo-se acompanhar de relação dos
empregados, bem como, do valor recolhido.
Parágrafo Terceiro:
O
empregado não sindicalizado poderá opor-se ao desconto da contribuição
negocial, devendo para isto apresentar por escrito a sua oposição perante o
Sindicato Profissional.
Parágrafo Quarto:
Fica
estipulado que todas e quaisquer reclamações dos empregados, decorrentes dos
descontos acima, inclusive via judicial serão de inteira responsabilidade do
Sindicato Profissional.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas com mais de 10 (dez) empregados, colocarão quadro de avisos não
exclusivo, para publicação de avisos ou editais assinados pelo representante
legal do Sindicato Profissional.
Disposições
Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS
Nas reclamações trabalhistas a serem propostas pelo Sindicato dos Empregados,
este se compromete a antes de ajuizar a reclamação, gestionar junto à empresa
envolvida, objetivando alcançar uma solução conciliatória.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
Fica estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) do Salário
Normativo, por empregado e por infração, pelo descumprimento de quaisquer das
cláusulas deste instrumento normativo, revertendo-se em favor do empregado
prejudicado. A penalidade somente será aplicada à parte inadimplente ,
se após notificada, e no prazo de 30 (trinta dias) não sanar a
irregularidade praticada.
ANA MARIA ROEDER
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JARAGUA DO SUL
IVO EWALD
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE JARAGUA DO SUL
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