Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul e Região

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COMÉRCIO VAREJISTA 2014-2015

  

R$994,00 Inicial (piso  estadual 02/2015)
R$1.060,00 após três meses de trabalho na empresa*

*Salvo algumas funções descritas abaixo





Segue abaixo na integra

Convenção Coletiva De Trabalho 2014/2015
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JARAGUA DO SUL, CNPJ n. 83.539.569/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANA MARIA ROEDER;

E

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE JARAGUA DO SUL, CNPJ n. 83.618.330/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IVO EWALD;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Varejista, com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC e Schroeder/SC.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO


O Salário Normativo da categoria a partir de 1º de agosto de 2014 obedecerá ao seguinte critério:
            R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) para a função de  Empacotador ou Embalador Manual, em estabelecimentos de supermercados ou hipermercados, desempenhada na “boca de caixa”.
            R$ 940.00 (novecentos e quarenta reais) para a função de Atendente de supermercados e similares, Recepcionista, “Office-Boys”(Contínuos), Auxiliar de Depósito, Repositor de Mercadorias,  Serventes de Limpeza e   Auxiliar de Embarques.
            Para as demais funções não mencionadas nos itens acima, serão pagos um Salário Admissional de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) e R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais) após  três meses de trabalho na empresa;
            Ficam excluídos os menores aprendizes na forma da lei.
            Em havendo modificação na legislação que rege o salário mínimo nacional e/ou regional, comprometem-se as partes a se reunirem para discutir eventual modificação nas cláusulas desta convenção.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO AO COMISSIONISTA

Fica assegurado ao comissionista o recebimento de, pelo menos, o salário normativo da categoria, caso o valor das comissões e a parte fixa não venham a atingir o Salário Normativo referido.


Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Fica ajustado entre as partes convenentes, que os salários dos integrantes da categoria profissional, independente de faixa salarial, serão corrigidos pelo percentual de 8% (oito por cento), a ser aplicado no mês de agosto de 2014, a incidir sobre os salários do mês de julho de 2014.
 Parágrafo 1º.
O percentual de reajuste negociado nesta cláusula será aplicado sobre os salários dos empregados admitidos até 31.07.2014, respeitada a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês de admissão.
 Parágrafo 2º.

Os empregados admitidos a partir de 1º. de agosto de 2014  não terão direito ao reajuste ora negociado.

 Parágrafo 3º. 
As empresas poderão  compensar, do percentual de reajuste salarial negociado, as antecipações, reajustes e aumentos  salariais concedidos fora da data-base, ou seja, no período de 1º. de agosto de 2013 até 31 de julho de 2014.  
Parágrafo 4º.
Com a aplicação do disposto nesta cláusula, as partes se declaram satisfeitas e plenamente quitadas em relação ao período de 01.08.2013 e 31.07.2014, decorrente da livre negociação entre as partes.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DE PAGAMENTO E CONCESSÃO DE VALES

As empresas ficam obrigadas a efetuar durante o horário normal de trabalho, o pagamento dos salários de seus empregados e a concessão de vales ou adiantamentos, se houver.


CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DAS COMISSÕES

As empresas deverão fechar o seu faturamento para efeito de cálculo das comissões contratuais dos seus empregados comissionados, entre o dia 25 e 30/31 de cada mês e deverão efetuar o pagamento das respectivas comissões até o  5º. (quinto) dia útil subseqüente ao mês do fechamento.


CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Comprovantes de pagamentos mensais serão fornecidos obrigatoriamente pelas empresas, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e descontadas, inclusive o valor do recolhimento do FGTS.


Remuneração DSR


CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO COMISSIONISTA
Há obrigatoriedade de pagamento dos descansos semanais e feriados aos comissionistas sobre o valor das comissões do mês.

Descontos Salariais


CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM FUNDOS

Não haverá descontos na remuneração dos empregados na importância correspondente a cheques sem fundos recebidos por este, quando na função de caixa, desde que cumpridas as normas da empresa sempre estabelecidas por escrito, previamente.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS

A remuneração das horas extras dos comissionistas tomará por base o valor total das comissões auferidas durante o mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, multiplicando-se pelo número de horas extras trabalhadas no mês, acrescentando-se ao valor da hora, o adicional de lei para hora extra.

Comissões


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO 13º. SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS

As comissões, repousos semanais e horas extras que integram a média legal prevista para cálculo de férias, 13º. salário e verbas rescisórias, levarão em conta o valor médio dos últimos  12 (doze)  meses de serviços prestados pelo empregado, que antecedem o pagamento e a data da parcela objeto do cálculo.
 1.         No cálculo para pagamento de férias, 13º. salário e verbas rescisórias com tempo inferior a 12 (doze) meses ou proporcional, tomar-se-á  por base a média das comissões, repousos semanais e horas extras do período aquisitivo.
 2.         À média a que se refere o “caput” e o item 1. retro, serão somados ao salário fixo se houver, do último mês.
Prêmios


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que exerçam a função de caixa, cobradores ou substitutos expressamente designados pela empresa, haverá um adicional mensal de 15% (quinze por cento) calculada sobre o salário normativo, excluindo-se o período de férias e faltas justificadas ou não, superiores a 10 (dez) dias, ressalvado, contudo, os acordos individuais e coletivos mais benéficos firmados pelas empresas, e que deverão ser respeitados em sua vigência.
 Parágrafo Único:
Nas empresas em que os empregados exercem a função de caixa com jornada inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o valor da quebra de caixa será pago com redução proporcional às horas efetivamente trabalhadas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA

A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento das responsabilidades por qualquer erro verificado.

Ajuda de Custo


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS DE TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM

Quando os cobradores ou outros empregados tiverem que se deslocar para localidades fora da cidade, a serviço da empresa, estas pagarão as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, se houver.
 Parágrafo Único:
Ficam excluídas as empresas que pagam diárias, a titulo de cobertura de despesas de transporte, alimentação e hospedagem.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO

A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório, destinará local para os empregados poderem lanchar, em condições de higiene. Os empregados receberão lanches gratuitamente quando estiverem em regime excepcional de trabalho, entendendo-se esse regime excepcional a partir da segunda hora trabalhada, além do expediente normal.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO

A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada em sua Carteira de trabalho. No caso de comissionista, será anotado o percentual real percebido e o seu fixo se houver, sendo que o percentual de comissões poderá ser firmado em contrato a parte, com entrega de uma via para o empregado.

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

As rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de 06 (seis) meses de serviço na mesma empresa, serão feitas perante a entidade sindical profissional, nos termos da legislação em vigor.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

A quitação das verbas rescisórias será efetuada em 10 (dez) dias nas rescisões contratuais imediatas, e nos demais casos, de conformidade com o artigo 477, parágrafo 6º.  e letra “b” da Lei 7.855/89, sob pena de pagar a multa estabelecida nesta Convenção, na cláusula referente a penalidades.


CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA

No caso das rescisões do contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá indicar, por escrito, a falta grave cometida pelo empregado.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Transferência setor/empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO

As empresas poderão transferir seus empregados para outra empresa do mesmo grupo, desde que haja concordância entre as partes. Neste caso, tendo em vista a imediata admissão em  outra empresa do grupo, não será devido o aviso prévio de que trata o art. 487 da CLT, mesmo que a transferência seja efetuada mediante rescisão contratual.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS

Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas abrangidas pela mesma poderão instituir a compensação da jornada de trabalho dos empregados, ficando estabelecidas as seguintes condições:
a)    Para efeito de prorrogação e compensação de horário de trabalho, a duração do trabalho de cada empregado não poderá ser prorrogada além do limite de 2 (duas) horas diárias e 54 (cinqüenta e quatro) horas semanais, respeitando-se o limite máximo de 10 (dez) horas por dia.
b)    As horas trabalhadas além da jornada normal não estarão sujeitas a acréscimo salarial, desde que compensadas no máximo em até 90 (noventa) dias subseqüentes ao fechamento mensal do cartão de ponto; 
c)    As horas estabelecidas na letra “a” desta cláusula, não compensadas no período de 90 (noventa) dias após o fechamento mensal do cartão de ponto, serão remuneradas como horas extras, com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;
 d)    As horas trabalhadas, excedentes dos limites estabelecidos na letra “a” desta cláusula, serão remuneradas como horas extras, com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal;
 e)    As regras constantes desta Cláusula não serão aplicadas no caso de trabalho aos domingos e feriados, salvo no tocante a supermercados e similares. Também não serão aplicadas nos sábados denominados pelas partes de “sábado legal”, em número de 1 (um) ao mês, com exceção dos meses de junho e agosto de cada ano, quando serão 2 (dois) ao mês, e ao horário natalino, que será objeto de negociação pelas partes em época própria, salvo no tocante aos supermercados e similares. Os horários não abrangidos pelo banco de horas serão remunerados como horas extras.
 f)     Na implementação destas disposições haverá de ser observado o disposto no artigo 59 e 611 a 614 da CLT.

Controle da Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO TRABALHO AOS SÁBADOS

Salvo Acordo Coletivo firmado entre as empresas e este Sindicato dos Trabalhadores (cuja intenção deverá ser comunicada a este sindicato que de posse da reivindicação convocará assembléia com os empregados abrangidos, inclusive para discussão acerca das reivindicações apresentadas, submetendo-as a aprovação ou não através de escrutínio secreto), o trabalho realizado aos sábados junto ao comércio em geral após as 13:00hs fica restrito a 12 (doze) datas por ano (sábado legal), até as 17:00hs, sendo um sábado por mês, cuja abertura deverá ocorrer no primeiro sábado superveniente após o 5º dia útil do mês a que se referir, à exceção dos meses de junho e agosto, que são em número de 2 (dois).
Parágrafo primeiro:
Fica vedado o trabalho junto ao comércio em geral aos sábados, nas datas não abrangidas na Cláusula acima, após às 13:00hs, salvo acordo coletivo mencionado acima.
 Parágrafo segundo:
As horas laboradas aos sábados, não serão abrangidas pelo sistema de compensação e/ou eventual Banco de Horas, e deverão ser remuneradas como extras.
 Parágrafo Terceiro:
Fica excetuado no presente Acordo Coletivo, os demais sábados inerentes ao mês de dezembro (festividades natalinas), que deverá ser objeto de Acordo Coletivo de Trabalho de Horário Natalino entre os Sindicatos Convenentes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO

Fica estabelecida a obrigatoriedade da anotação da hora de entrada e saída dos empregados ao serviço, em registro mecânico ou não, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além da  jornada normal, independentemente do número de funcionários.


Faltas


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

Abono de falta ao serviço praticada pelo estudante, quando o mesmo tiver que prestar exames escolares dentro do horário de trabalho, com prévia autorização de 03 (três) dias, e posterior apresentação de documento comprobatório fornecido pelo estabelecimento de ensino oficial. Igual direito será concedido em relação ao empregado que prestar exames vestibulares, no Estado de Santa Catarina, limitado a dois vestibulares na vigência desta Convenção.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA

As empresas abonarão as ausências ao trabalho das mães comerciarias, até o limite de 5 (cinco) faltas ao ano, no caso de necessidade de consulta médica de filhos até 15 (quinze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
 Parágrafo Único:
No caso do pai deter a guarda exclusiva do filho, o estabelecido no caput desta cláusula se aplica a este. Em sendo a guarda compartilhada, somente a mãe comerciaria será beneficiada com o disposto nesta cláusula.

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DO TRABALHO DE MULHERES E MENORES

É facultado às empresas celebrarem Acordo de Prorrogação de Jornada de Trabalho de Mulheres e Menores, para fins específicos de compensação da jornada de trabalhos dos sábados, parcial ou totalmente, através de acordos diretos com os referidos empregados, observada nesta prorrogação, o limite do horário do comércio estabelecido por Lei Municipal ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSOS DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO

Não serão pagas nem como horas normais e nem como horas extras, aquelas que os empregados despenderem fora do horário normal de trabalho para participar de cursos de formação e treinamento, quando estes forem colocados à disposição dos empregados para sua  adesão.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO PARA VIGIAS

Com base no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, ficam autorizadas as empresas e respectivos empregados que exercem, exclusivamente, a função de vigia, estabelecerem acordo de prorrogação e compensação do horário de trabalho, possibilitando estabelecer a jornada de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso, resguardando o direito do empregado em realizar refeição no local de trabalho, no seu turno.


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS

O início do gozo de férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o sábado compensado, domingo ou feriado.

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS DOS EMPREGADOS ESTUDANTES

As férias do empregado estudante menor de 18 anos, deverão coincidir com as férias escolares, independente do grau escolar que esteja cursando.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO

Haverá assentos para os empregados nos locais de trabalho, em local onde possam ser utilizados durante as pausas permitidas pelo serviço no intervalo de atendimento, sendo  ajustáveis, nos termos da legislação em vigor.

Uniforme


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES

Haverá fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigidos pela empresa, respeitando sempre as normas  administrativas e disciplinares da empresa.

Exames Médicos


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS

Os exames médicos e laboratoriais exigidos para admissão do empregado, bem como os exames periódicos exigidos por lei, inclusive aqueles realizados quando da demissão, serão pagos pelo empregador e em estabelecimentos designados por este.

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Nas empresas que contem com serviço médico/odontológico, próprio e/ou conveniado, terão validade prioritária os atestados médicos e odontológicos fornecidos por estes serviços em relação a outros, que deverão ser entregues à empresa no 1º. dia seguinte do retorno ao trabalho.

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL

Atendendo o disposto no item 7.4.3.5.1 da NR-7, as empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, ficam dispensadas da realização do exame demissional dos empregados que tenham realizado o último exame médico ocupacional no prazo de 270  dias antecedentes à homologação da respectiva rescisão contratual, bem como atendendo o disposto no item 7.4.3.5.2 da NR-7 , as empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR-4, ficam também dispensadas da realização do exame demissional dos empregados que tenham realizado o último exame médico ocupacional no prazo de 180 dias antecedentes à homologação da respectiva rescisão.


Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO

As empresas se propõem a sindicalizar seus empregados, em especial na admissão, ficando facultado às empresas recolherem as mensalidades do sindicato profissional  em  agência bancária indicada pelo mesmo.           

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais da entidade sindical profissional serão liberados para comparecimento em assembléias, congressos e reuniões sindicais, durante o período de 10 (dez) dias ao ano, na vigência desta convenção, sem prejuízo de suas remunerações, devendo o empregado comunicar o empregador com cinco dias de antecedência.
 Parágrafo Único:
As empresas que possuírem em seus quadros de funcionários mais de um dirigente sindical, integrante da Diretoria do Sindicato Profissional, liberará apenas um empregado nas condições acima.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral da Categoria Profissional realizada durante o período de 23 a 27 de junho de 2014, ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, o equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base do mês de novembro de 2014; 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) do salário base do mês de março de 2015 e 4% (quatro por cento) do salário base do mês de julho de 2015;
 Parágrafo Primeiro:
O recolhimento deverá ser efetuado em favor da Entidade Profissional, no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, através de guias próprias, fornecidas pelo órgão profissional.
 Parágrafo Segundo:
No prazo de 15 (quinze) dias após o recolhimento, a empresa deverá remeter ao órgão profissional o respectivo comprovante, fazendo-se acompanhar de relação dos empregados, bem como, do valor recolhido.
 Parágrafo Terceiro:
O empregado não sindicalizado poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial, devendo para isto apresentar por escrito a sua oposição perante o Sindicato Profissional.
 Parágrafo Quarto:
Fica estipulado que todas e quaisquer reclamações dos empregados, decorrentes dos descontos acima, inclusive via judicial serão de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS

As empresas com mais de 10 (dez) empregados, colocarão quadro de avisos não exclusivo, para publicação de avisos ou editais assinados pelo representante legal do Sindicato Profissional.


Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS

Nas reclamações trabalhistas a serem propostas pelo Sindicato dos Empregados, este se compromete a antes de ajuizar a reclamação, gestionar junto à empresa envolvida, objetivando alcançar uma solução conciliatória.


Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES

Fica estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) do Salário Normativo, por empregado e por infração, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas deste instrumento normativo, revertendo-se em favor do empregado prejudicado. A penalidade somente será aplicada à  parte inadimplente , se após notificada, e no prazo de  30 (trinta dias) não  sanar a irregularidade praticada.



ANA MARIA ROEDER
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JARAGUA DO SUL



IVO EWALD
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE JARAGUA DO SUL